Salvem o SARC!

Nº 140 – Fev/Mar 2014

Por Rodolfo Machado Moura

Artigo

© Foto: Fernando Moura

Desde agosto do ano passado, a competência para autorizar os pedidos para execução dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC ) passou do Ministério das Comunicações para a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Até aí, nada demais, pois nos últimos anos temos acompanhado uma série de delegações de funções até então da alçada do Ministério à Anatel, sendo o caso mais emblemático o convênio firmado em agosto de 2011 e que delegou à autarquia federal a competência para instauração e instrução de processos que versem sobre a apuração de infrações concernentes ao conteúdo da programação, praticadas por emissoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, dentre outros assuntos pertinentes à exploração desses serviços – a competência da Anatel para instruir e sancionar as infrações concernentes ao uso do espectro radioelétrico foi determinada pela Lei Geral das Telecomunicações, que também atribui à Agência a competência para fiscalizar e sancionar os serviços de telecomunicações em geral.
Além do mais, os Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC ) são, efetivamente, serviços de telecomunicações, como, aliás, agora expressamente reconhecido no artigo 1º da Portaria nº 252, de 8 de agosto de 2013.
Para os que não possuem maior afinidade com o tema, cabe breve parêntese para esclarecer que os Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos, usualmente conhecidos pela abreviação SARC , são aqueles executados especialmente pelas concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão para, por exemplo, realizar reportagens externas e ligações entre estúdios e transmissões das estações. Portanto, é fácil depreender que, em um mundo que exige cada vez mais agilidade dos meios de comunicação, os SARC (a utilização do artigo no plural é inovação recente, pois todas as referências anteriores eram como Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, no singular mesmo) possuem grande importância para a atividade diuturna das emissoras de radiodifusão. Entretanto, infelizmente, os SARC vêm sendo relegados a um plano inferior pelos órgãos reguladores.
Tanto é assim que, não obstante o ato que transferiu a competência de sua autorização para a A natel (a Portaria nº 252) seja de agosto de 2013, até o presente não foi expedida a competente regulamentação, restando as autorizações para execução dos SARC regidas pelas nada modernas Portarias do Ministério das C omunicações de nºs 71, de 20 de janeiro de 1978, e 985, de 5 de dezembro de 1994! Aliás, não é só em matéria de regulamentação que os Serviços Auxiliares de Radiodifusão e C orrelatos estão com falta de prestígio, pois também vêm perdendo espaço no espectro radioelétrico ao longo dos anos.
Até 1998, ao SARC (no singular mesmo!) eram atribuídos 35 canais espaçados de 500 kHz cada na faixa de 950 MHz – nas frequências de 942,5 MHz a 959,5 MHz. Posteriormente, com a edição da R esolução nº 82 da A natel, de 30 de dezembro de 1998, foram retiradas as frequências de 942 MHz a 944 MHz e de 952 MHz a 953 MHz dentre as destinadas ao SARC , sendo que esta mesma R esolução alterou os canais, que passaram a ter um afastamento de apenas 250 kHz um do outro, passando a radiodifusão, então, a contar com 57 canais distribuídos entre 944,25 MHz a 951,75 MHz e de 953,25 MHz a 959,5 MHz para execução dos seus indispensáveis enlaces-rádio.
Mas a perda não acabou por aí, pois a R esolução nº 260 da A natel, de 25 de abril de 2001, logo destinou as frequências compreendidas na faixa de 952,5 MHz a 960 MHz para o Serviço Móvel Pessoal (SMP) e suspendeu a outorga do SARC nas referidas frequências, determinando, ainda, que os enlaces existentes (e autorizados!) deveriam ser remanejados.
Dessa forma, a faixa que passou a ser destinada a execução do SARC pelas emissoras de radiodifusão, nos 950 MHz, ficou restrita as frequências de 944,25 MHz a 951,75 MHz.
Adveio, então, a Resolução nº 376, de 2 de setembro de 2004, sempre da A natel, incluindo a faixa de frequências compreendidas de 937,5 MHz a 940 MHz para ser utilizada pelo SARC em caráter primário, mas determinou que não fossem mais expedidas autorizações de uso de radiofrequência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofrequência a estações já licenciadas nas subfaixas de 943,5 MHz a 946 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz para sistemas do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC ), operando ainda de acordo com as condições de uso estabelecidas na já citada Resolução nº 82.
Passaram, então, a serem frequências aptas à consignação do SARC as insertas de 937,5 MHz a 940 MHz e de 946,25 MHz a 951,75 MHz.
Então, a Resolução nº 454 da Anatel, de 11 de dezembro de 2006, revogou a R esolução nº 376, mantendo a destinação da subfaixa de radiofrequências de 937,5 MHz a 940 MHz ao SARC , para uso em caráter primário, porém, sem exclusividade.
Por fim, a A natel editou a Resolução nº 584, de 27 de março de 2012, alterando o regulamento da canalização do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC ), com o objetivo de fomentar a digitalização do serviço.
Essa norma mantem a destinação de diversas subfaixas de radiofrequências para o SARC , mas todas sem exclusividade e, pior, determina que as estações já licenciadas nas subfaixas de radiofrequências de 942 MHz a 944 MHz e de 952 MHz a 960 MHz para sistemas do SARC passarão a operar em caráter secundário. É de se perguntar, inclusive, se tal comando não colide com os termos da Portaria nº 252 do Ministério das Comunicações – mais recente – e que, expressamente, dispõe que “ficam preservadas as condições técnicas das outorgas vigentes até a publicação da regulamentação”, o que ainda não ocorreu.
De todo modo, como consequência de tantas alterações, o SARC vem não só perdendo espaço no espectro radioelétrico, mas também relevância dentro da estrutura organizacional das emissoras, pois estas vêm sendo compelidas a buscar, cada vez mais, alternativas (o Serviço Limitado Privado é uma delas) para realizar os serviços que até então dependiam do SARC , inclusive pela dificuldade de obterem as devidas autorizações.
Ademais, a atribuição de frequências em caráter não exclusivo ao SARC tem resultado na ocorrência do aumento de interferências no serviço – produtos wireless, por exemplo, acabam impossibilitando que metade de uma faixa de radiofrequência destinada ao SARC seja utilizada pelas emissoras de televisão – o que pode prejudicar a cobertura de determinados eventos, inclusive os importantes de caráter esportivo que serão sediados no Brasil. Vale ainda destacar que a Portaria nº 252 não só subordinou a prestação do SARC à prévia autorização da A natel, a ser expedida a título oneroso (equivalente ao praticado para execução do Serviço Limitado Privado – SLP) e por prazo indeterminado, mas também determinou o arquivamento de todas as solicitações de novas outorgas ou de alteração das condições de outorga de SARC que estavam pendentes de análise em agosto último, o que resultou no arquivamento de milhares de processos.
Infelizmente, nem todos os radiodifusores se atentaram para a questão e ainda não reapresentaram suas solicitações à A natel, seja em sua sede em Brasília ou em suas gerências regionais e unidades operacionais espalhadas pelo Brasil afora.
Assim, corremos o risco de termos verdadeiro caos no espectro e é imperioso que a A natel regulamente com brevidade as condições de uso, a outorga e a exploração dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos.
Por fim, seria de grande valia o aproveitamento das solicitações para execução do SARC anteriormente efetuadas – afinal, se o procedimento continua sendo o mesmo previsto em portarias de 1978 e 1994, não há razão para a não convalidação dos projetos técnicos que, na maioria dos casos, representam importantes investimentos realizados pelas milhares de emissoras de radiodifusão existentes no Brasil.

Rodolfo Machado Moura Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo IBDP e Sócio de Moura e Ribeiro Advogados A ssociados.